STJAgInt no REsp 2.237.405
Policial militar do estado de santa catarina: redução de honorários pela metade em cumprimento de sentença contra a fazenda pública não impugnado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Policial militar do estado de santa catarina
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC: "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da possibilidade de redução pela metade dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a parte exequente não resistira à impugnação oposta pelo ente estadual, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, ante o reconhecimento da procedência do pedido. Incidência da Súmula 568/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.