STJAgInt no AREsp 3.061.712
Execução de título extrajudicial: cédula de produto rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de produto rural
- Recuperação judicial
- Extraconcursalidade do crédito (art. 11 da lei 8.929/1994)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO (ART. 11 DA LEI 8.929/1994). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49, § 3º, E 84 DA LEI 11.101/2005. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para exame do agravo.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem individualização dos pontos omitidos e sua relevância, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
3. A controvérsia sobre a natureza concursal do crédito representado por CPR, diante de acórdão que aplicou o art. 11 da Lei 8.929/1994, exigiria revisão das premissas fáticas e probatórias, o que é inviável em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Os arts. 49, § 3º, e 84 da Lei n. 11.101 não foram objeto de exame específico pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.