TSTRR 0001347-42.2025.5.11.0008
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Inaplicabilidade do art. 1.007, §4º, do CPC
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de hipótese na qual a sentença indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a reclamada apresentou insurgência em recurso ordinário, sem, contudo, efetuar o recolhimento do preparo. A Corte de origem manteve a sentença que indeferiu a justiça gratuita e declarou a deserção do recurso ordinário. 2. O pagamento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e a comprovação do seu recolhimento deve ocorrer dentro do prazo recursal. 3. Nesse sentido, a Súmula n° 245 do TST dispõe que “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. 4. Com efeito, a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais ou do depósito recursal, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento, consoante se verifica na hipótese ora examinada. 5. Assim, não se aplica à hipótese o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, regramentos que socorrem apenas o recorrente que procede ao recolhimento e à comprovação de recolhimento das custas e do depósito recursal, mas em valor insuficiente. 5. Ademais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, é inaplicável ao processo do trabalho a diretriz do art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso. Precedentes. 6. No caso, verifica-se que a reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, limitando-se a reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita, já indeferido anteriormente na sentença. 7. Desse modo, diante da ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso ordinário, não há que se falar em concessão de prazo para comprovação do recolhimento do preparo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator