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Jurisprudências

STFARE 1.613.956 AgR-ED

Alegações de omissões e contradições: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegações de omissões e contradições
  • Ausência de vícios no acórdão embargado
  • Prejudicialidade do exame do mérito recursal
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegações de omissões e contradições. Ausência de vícios no acórdão embargado. Recurso extraordinário inadmissível por falta de demonstração fundamentada da repercussão geral. Prejudicialidade do exame do mérito recursal. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo por ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. A parte embargante sustenta omissões e contradição no julgado, ao argumento de que teria demonstrado a transcendência jurídica e social da controvérsia relativa à possibilidade de condenação criminal, em contexto de violência doméstica, fundada exclusivamente na palavra da vítima sem elementos probatórios de corroboração, e requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da repercussão geral e o regular processamento do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam quando a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as questões determinantes do julgamento.

4. O acórdão presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao consignar expressamente que o recurso extraordinário é inadmissível porque a parte recorrente não demonstra, de forma fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.

5. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame de seu mérito, inclusive da controvérsia acerca da suficiência da palavra da vítima para sustentar condenação criminal.

6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões determinantes da conclusão adotada.

7. A suficiência da demonstração da repercussão geral deve ser aferida a partir das razões apresentadas no momento da interposição do recurso extraordinário, não sendo possível sanar deficiência argumentativa mediante manifestações processuais posteriores.

8. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria julgada ou de obtenção de efeitos infringentes sem a presença dos vícios próprios dessa espécie recursal.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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