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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.614

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja o rompimento das bases objetivas do contrato não demonstrado, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, pois as razões recursais não infirmam motivo apto, por si, a manter o julgado.

2. Razões recursais dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido configuram deficiência na fundamentação e ensejam a incidência da Súmula 284 do STF, sendo inadmissível o inconformismo cujo arrazoado não se correlaciona com o decidido.

3. A invocação, em sede de recurso especial, de força maior decorrente da pandemia, sem prévio debate na instância ordinária, configura inovação recursal e impede o conhecimento do tema, à míngua de prequestionamento.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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