TSTAIRR 0001882-73.2025.5.18.0008
Pessoa jurídica: empresa em recuperação judicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
- Ausência de trancendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. TEMA REPETITIVO Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Conforme se extrai do acórdão regional, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos à reclamada na r. sentença, e a empresa não impugnou a decisão quanto ao referido capítulo, razão pela qual, transitou em julgado a sentença nesse aspecto, estando preclusa a oportunidade de discussão. Precedentes. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, isenta as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, e não das custas processuais. Precedentes. Destaque-se, ainda, que de acordo com o Tema Repetitivo nº 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Nesse contexto, não tendo a reclamada realizado o recolhimento das custas processuais, subsiste a deserção do recurso ordinário e do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator