STJAgInt nos EDcl no REsp 2.165.062
Negativa de prestação jurisdicional: execução fiscal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução fiscal
- Penhora
- Recuperação judicial
- Inexistência de omissão relevante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de omissão relevante. O Tribunal de origem conheceu da alegação de fato superveniente e justificou sua não apreciação em embargos de declaração por inadequação da via integrativa (art. 1.022 do CPC), apresentando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da Recorrente.
2. A agravante não demonstra vício capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a renovar argumentos já apreciados. Embora a recuperação judicial superveniente tenha sido invocada como fundamento da alegada omissão, o recurso especial não submeteu a esta Corte o exame originário do mérito dos atos constritivos, mas a existência de vício no acórdão recorrido.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. O inconformismo da Agravante não demonstra vício de fundamentação.
4. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.