STJRMS 64.949
Concurso público: teste psicotécnico
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Teste psicotécnico
- Legalidade
- Comprovação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte firmou que "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgInt RMS 65.428/RJ, Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 6/4/2021).
2. Hipótese em que restou configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, pois estava previsto em lei e no edital do concurso, com critérios definidos e possibilidade de recurso administrativo.
3. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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