STJREsp 1.856.591
Previdência privada: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Cerceamento de defesa
- Incongruência
- Solução de continuidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar os elementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua convicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por julgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as provas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível que a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida contrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras provas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o processo, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.
2. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão evidenciam a particularidade de que a autora aderiu a diversos planos visando ao usufruto de benefícios futuros, reconhecendo, inclusive, as contribuições mensais relativas a cada adesão. Mostra-se incongruente, contudo, e reforça a necessidade de prova testemunhal (e consequente melhor esclarecimento dos fatos), a conclusão de que a recorrente teria passado anos vertendo valores à entidade previdenciária e, a cada nova migração, teria aberto mão, de forma espontânea, de tudo o que havia efetivamente pago, para começar do zero. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
"À luz do princípio da boa-fé contratual e, em especial, do dever de informação por parte da recorrida, mostra-se necessária, na hipótese, a produção da prova requerida pela parte para efetivo deslinde do feito".