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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000395-27.2025.5.12.0011

Honorários advocatícios: interesse próprio

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INTERESSE PRÓPRIO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, no caso dos autos, trata-se de ação de cobrança de contribuições sindicais e não de substituição processual, não se enquadrando assim, nas regras do microssistema coletivo. Tratando-se, de ação em que a entidade sindical postula, em nome próprio, crédito de sua titularidade, e não de demanda coletiva ajuizada na condição de substituta processual dos integrantes da categoria, não incide o regime excepcional dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC. Não merece reparos a decisão. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não há como imprimir trânsito ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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