STJAgInt no REsp 1.971.214
Litisconsórcio passivo voluntário: desistência do autor quanto a alguns réus
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litisconsórcio passivo voluntário
- Desistência do autor quanto a alguns réus
- Ausência de intimação dos réus remanescentes da homologação
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Correção da decisão impugnada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO A ALGUNS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REMANESCENTES DA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente ação rescisória, reconhecendo a nulidade do feito originário e determinando a reabertura do prazo para contestação dos réus, em razão da violação ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973.
2. O agravante sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o agravado teve mais de uma oportunidade para se manifestar nos autos, permanecendo inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática, ao reconhecer a nulidade do feito originário com base no art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 298, parágrafo único, do CPC/1973 dispõe que, caso haja desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos ainda não citados, o prazo para contestação dos demais réus somente se inicia após sua intimação da decisão que homologou a desistência.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância dessa regra acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa, sendo essencial a intimação dos corréus remanescentes.
6. O acórdão recorrido contrariou a orientação pacífica do STJ ao desconsiderar a necessidade de intimação dos litisconsortes remanescentes antes da decretação da revelia, configurando violação literal ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, o que justifica a procedência da ação rescisória.
7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e embasada em precedentes desta Corte, conforme preceitua a Súmula 568/STJ, sendo legítima a atuação monocrática do relator.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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