STJAgRg no RHC 242.060
Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Descumprimento contumaz de medidas protetivas de urgência
Ementa
DIREITO PENA. L. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATOS DE PERSEGUIÇÃO EXTREMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO EXTRAÍDO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO RELATO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A impetração originária busca a revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, em contexto de violência doméstica, ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a custódia cautelar do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e do histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência mediante atos de perseguição, bem como se a posterior declaração da vítima sobrevivente afastando a sensação de ameaça tem o condão de revogar a medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada de forma fundamentada e idônea, sob o o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, diante da acentuada periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente no planejamento prévio com dissimulação da motocicleta utilizada e disparo de arma de fogo em balneário público contra a ex-companheira e terceira pessoa que veio a óbito.
4. A necessidade da custódia reforça-se pelo histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima sobrevivente, caracterizado por comportamentos de perseguição extrema (como invasão de dispositivo telefônico, instalação de rastreador em veículo e cópia não autorizada de chaves da residência), além do registro de processo anterior por violência doméstica no mesmo núcleo familiar.
5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem para acolher a tese defensiva de ausência de intimações prévias ou de inexistência do histórico de descumprimento e perseguição demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
6. Não configura indevida inovação de fundamentos a mera explicitação ou reforço argumentativo efetuado na decisão monocrática a partir de premissas fáticas (descumprimento de ordens judiciais e evasão do local do crime) que já haviam sido expressamente assentadas pelas instâncias ordinárias.
7. A superveniente declaração da vítima sobrevivente afirmando não mais se sentir ameaçada não possui o condão de desconstituir a prisão cautelar, visto que a custódia se apoia em elementos objetivos dos autos, sendo certo que a alteração do relato da ofendida em contexto de violência doméstica e familiar não afasta a avaliação da periculosidade do agente firmada pelas instâncias ordinárias.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não possuem o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, mostrando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.