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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.087

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direitos Humanos
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Alegação de tortura policial
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita
  • Reincidência específica e risco de reiteração delitiva

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo, mas, no caso concreto, as instâncias ordinárias registraram apenas a existência de lesões corporais, sem elementos conclusivos, de plano, de que tenham decorrido de tortura, ressaltando que a autoridade policial atribuiu os ferimentos à subida do custodiado ao telhado para buscar drogas, o que demanda esclarecimento técnico por exame pericial e demais provas a serem produzidas na instrução.

2. A mera constatação de marcas ou lesões corporais, desacompanhada da demonstração inequívoca do nexo entre a atuação dos agentes estatais e os ferimentos, não configura prova pré-constituída da prática de tortura, de modo que a definição da dinâmica fática da abordagem policial e da origem das lesões exige aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta apenas à aferição de ilegalidade demonstrada de plano por prova documental inequívoca.

3. A reincidência específica e os maus antecedentes, reveladores de risco concreto de reiteração delitiva, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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