TSTAg-AIRR 1000888-93.2022.5.02.0714
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Valoração da prova oral
- Ausência de omissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes à solução da controvérsia. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar a pretensão relativa às horas extras, registrou que os controles de frequência apresentavam horários variáveis, que as fichas financeiras demonstravam o pagamento de horas extras e adicional noturno e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar a prova documental. Consignou, ainda, as razões pelas quais não atribuiu força probante suficiente aos depoimentos do Reclamante e de sua testemunha, destacando as inconsistências identificadas nos relatos. Em sede de embargos de declaração, reafirmou que havia se pronunciado suficientemente acerca da prova oral e da consequente manutenção da higidez dos controles de ponto. Nesse cenário, as questões que o Agravante pretende ver novamente examinadas dizem respeito à valoração da prova produzida, revelando inconformismo com a conclusão adotada, e não ausência de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Inteligência da Súmula 459/TST e do Tema 339 da repercussão geral do STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator