STJAgInt no REsp 2.184.484
Servidor público: sentença declaratória com eficácia executiva
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Sentença declaratória com eficácia executiva
- Competência absoluta do juizado prolator do decisum
- Interesse processual
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO PROLATOR DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. Em situação similar, a seguinte decisão com trânsito em julgado: REsp 2.214.826/GO, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN de 29/05/2025. Ainda: AgInt no REsp 2.177.685/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2025; DJEN de 13/05/2025.
3. Ademais, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que, "a ausência de interesse processual consiste no fato de que o pedido condenatório deveria ter sido realizado nos próprios autos da ação declaratória, por meio de cumprimento de sentença, diante da sua exequibilidade [...], além de possuir cunho declaratório ao reconhecer o direito vindicado, detém conteúdo condenatório ao possibilitar a execução dos créditos provenientes do direito reconhecido em favor da parte autora (diferenças salariais relativas à paridade de seus proventos de aposentadoria com o subsídio do pessoal ativo do Fisco - reenquadramento), por meio de cumprimento de sentença, dada a sua eficácia executiva." Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. Adotando a mesma compreensão: AgInt no REsp 2.183.647/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; AgInt no REsp n. 2.189.487/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.