STJREsp 2.245.806
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Fixação da fração redutora em 3/5
- Réu primário, de bons antecedentes
- Pequena quantidade de cocaína
- Fundamentação inidônea para redução inferior à máxima
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 3/5. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA REDUÇÃO INFERIOR À MÁXIMA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não constituem fundamentos suficientes para afastar a aplicação da fração máxima (2/3) da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando preenchidos os demais requisitos legais.
2. No caso concreto, embora a Corte local tenha reconhecido a incidência do redutor, fixou a fração em 3/5, com base exclusiva na natureza (cocaína) e na quantidade da droga apreendida (14,73g), sem demonstrar outros elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta.
3. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas - primariedade, bons antecedentes, inexistência de vínculo com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas - impõe-se a aplicação da fração máxima.
4. Recurso especial conhecido e provido para aplicar a fração de 2/3 e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantido o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.