STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.142.446
Execução de título extrajudicial: inépcia da inicial e excesso de execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Inépcia da inicial e excesso de execução
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Honorários de êxito
- Interpretação contratual e revolvimento probatório
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS DE ÊXITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E 283/STF MANTIDAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão enfrentou os pontos determinantes e assentou que a tese de inépcia/excesso demanda reexame da estrutura e do conteúdo da inicial dos embargos e de seus documentos (CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º, e 918), incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A exigibilidade de honorários de êxito após cancelamento contratual exige interpretação de cláusulas de remuneração, êxito e permanência mínima e revolvimento de provas sobre uso voluntário do serviço, o que atrai as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Persistem fundamentos autônomos do acórdão estadual não infirmados de modo específico, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.