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Jurisprudências

STFRcl 86.744 ED

Alegada de ofensa ao decidido na ADPF 828/DF: descumprimento de condicionantes

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA DE OFENSA AO DECIDIDO NA ADPF 828/DF. DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargo de declaração opostos contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das regras fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 828/DF.

III. Razões de decidir

3. O juízo reclamado determinou o prosseguimento da reintegração de posse, sem a observância dos critérios impostos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 828/DF.

4. Existência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADPF 828/DF, em virtude da não observância às diretrizes de regime de transição concedido às ocupações coletivas vulneráveis, em procedimento de desocupação.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.

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Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 828/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 2/11/2022; Rcl 66.502 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. do acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/4/2024; Rcl 66.779 MC-Ref/BA, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6/5/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento. Por fim, majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente firmados, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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