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Jurisprudências

STJREsp 2.275.091

Natureza indenizatória e eventual da verba: desvinculação do salário ou da remuneração habitual

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Natureza indenizatória e eventual da verba
  • Desvinculação do salário ou da remuneração habitual
  • Suficiência do percentual reconhecida pelo tj/rs
  • Ausência de circunstância excepcional
  • Restabelecimento da sentença

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL DA VERBA. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM DUAS ETAPAS: NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. INCLUSÃO DA PLR SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DOS RENDIMENTOS HABITUAIS. SUFICIÊNCIA DO PERCENTUAL RECONHECIDA PELO TJ/RS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

1. Ação de divórcio c/c alimentos, guarda e partilha de bens.

2. O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional das partes envolvidas. Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 10.101/2000.

3. A fixação do valor dos alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: no primeiro, identificam-se as necessidades do alimentado e o valor ideal para satisfazê-las; no segundo, verifica-se se esse valor se amolda às possibilidades do alimentante. Se a necessidade pode ser integralmente satisfeita, é desnecessário investigar se o alimentante dispõe de valor ou percentual maior do que o reputado ideal.

4. Não há relação direta e indissociável entre as variações positivas eventuais nos rendimentos do alimentante, como a participação nos lucros e resultados, e o acréscimo automático dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade (REsp 1.872.706/DF e REsp 1.854.488/SP, Segunda Seção, DJe 2/3/2021).

5. Na hipótese, o TJ/RS registrou que os alimentos fixados em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante são suficientes para atender às necessidades do alimentado e, ainda assim, incluiu a participação nos lucros e resultados na base de cálculo apenas por qualificá-la como verba remuneratória e habitual, sem indicar circunstância excepcional que justificasse a incorporação, em desacordo com a orientação desta Corte.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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