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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.157.602

Injúria qualificada em rede social: ausência dos vícios do artigo 619 do código de processo penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Injúria qualificada em rede social
  • Ausência dos vícios do artigo 619 do código de processo penal
  • Manifesto intuito infringente
  • Rediscussão de matéria já exaurida pelo colegiado
  • Inaplicabilidade da via aclaratória
  • Reiteração de pedido de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAURIDA PELO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA VIA ACLARATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, confirmando a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal, bem como afastou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

2. O embargante sustenta a existência de erro material e de erro de julgamento por premissa fática equivocada na inadmissão da origem, omissão quanto a precedentes da Turma relativos à dialeticidade recursal, contradição na exigência de impugnação analítica e repisa as teses de nulidade procedimental e atipicidade da conduta para fins de concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e a denegação de habeas corpus de ofício apreciadas no agravo regimental, ou se evidenciam manifesto desvio de função recursal com propósito estritamente infringente.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à reavaliação dos critérios de admissibilidade recursal.

5. O acórdão embargado dirimiu a controvérsia com fundamentação suficiente, clara e harmônica, demonstrando de forma expressa que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar especificamente a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a aplicação da Súmula 182 desta Corte.

6. O órgão julgador não está compelido a refutar exaustivamente todos os precedentes persuasivos ou acórdãos desprovidos de força vinculante invocados pela parte, desde que exponha fundamentação jurídica autônoma bastante para deslindar a causa.

7. Tendo o Colegiado analisado fundamentadamente as questões processuais e materiais e assentado a inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de ordem de ofício, a reiteração da pretensão em embargos de declaração consubstancia indevida tentativa de rejulgamento da lide.

8. A ausência de enquadramento da insurgência nas hipóteses taxativas da lei processual penal e a manifesta pretensão infringente impõem o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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