STJAREsp 2.778.159
Contrato de cartão de crédito consignado: vício de consentimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de cartão de crédito consignado
- Vício de consentimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alega vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a conversão em contrato de mútuo.
2. O Tribunal estadual concluiu que não há vício de consentimento, uma vez que o autor utilizou o cartão de crédito por longo período, com saques transferidos para sua conta bancária, e que os descontos mensais no benefício previdenciário são legítimos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado, utilizado por longo período pelo autor, pode ser anulado por vício de consentimento, e se há dano moral decorrente da alegada ilicitude na forma de cobrança.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual entendeu que a utilização prolongada do cartão de crédito pelo autor, com saques transferidos para sua conta, caracteriza anuência tácita aos termos do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento.
5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Não se verifica dano moral, pois a prática de ato ilícito pela instituição financeira não foi configurada, sendo os descontos mensais considerados legítimos.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.