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Jurisprudências

TSTRRAg 1000461-44.2023.5.02.0720

Indenização por danos materiais: doença ocupacional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos materiais
  • Doença ocupacional
  • Perda auditiva irreversível
  • Nexo concausal
  • Depreciação da capacidade trabalhista em sentido amplo (lato sensu)
  • Pensão mensal/indenização por danos materiais devida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA IRREVERSÍVEL. NEXO CONCAUSAL. DEPRECIAÇÃO DA CAPACIDADE TRABALHISTA EM SENTIDO AMPLO (LATO SENSU). PENSÃO MENSAL/INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. Em razão de possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIS ADEQUADOS RECONHECIDA PELO TRT. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS INVOCADAS PELA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a doença auditiva do reclamante possui nexo de concausalidade com as funções desempenhadas na empresa. Ficou registrado na decisão recorrida que o obreiro trabalhou por quarenta anos exposto a ruído excessivo, sem a devida comprovação do fornecimento de protetores auriculares adequados. A pretensão da reclamada de afastar a condenação com base em premissas fáticas contrárias, tais como o caráter estritamente degenerativo da patologia (sem características de PAIR), a eficiência do EPI, a confissão do autor ou a superficialidade do laudo pericial, não encontra respaldo no quadro delineado pelo TRT. Para se concluir no sentido postulado pela agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 20.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral em instâncias ordinárias apenas é cabível em situações excepcionais, quando o montante se revelar nitidamente irrisório ou exorbitante (teratológico). Na hipótese, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se proporcional e razoável à extensão do dano, ao grau de culpa, ao porte econômico da reclamada e à finalidade pedagógico-punitiva da sanção, atendendo aos parâmetros do art. 944 do Código Civil e à gravidade da lesão sofrida pelo empregado. Diante da adequação do quantum indenizatório às especificidades do caso concreto, a pretensão de redução do montante fixado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA IRREVERSÍVEL. NEXO CONCAUSAL. DEPRECIAÇÃO DA CAPACIDADE TRABALHISTA EM SENTIDO AMPLO (LATO SENSU). PENSÃO MENSAL/INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. Demonstrados o nexo de concausalidade entre as condições degradantes do meio ambiente de trabalho (exposição contínua a ruído excessivo sem a devida comprovação do fornecimento de EPIs adequados) e o surgimento da perda auditiva do empregado, restam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do empregador. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a obrigação de indenizar mediante pensionamento não decorre exclusivamente da incapacidade total ou da inabilitação específica para o mister habitualmente exercido, mas abrange, de forma alternativa e expressa, a reparação pela depreciação funcional sofrida pela vítima. A existência de sequela auditiva permanente e irreversível, ainda que não impeça o exercício das tarefas do cargo anteriormente ocupado, compromete a higidez física e a competitividade do trabalhador, caracterizando inequívoca redução da capacidade laborativa lato sensu e limitação do seu potencial no mercado de trabalho futuro. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do art. 950 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito do reclamante à indenização por danos materiais, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame do pedido, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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