STJAgInt nos EDcl no REsp 2.115.950
Empresa pública: novacap
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Empresa pública
- Novacap
- Regime de precatórios
- Divergência do acórdão recorrido à orientação desta corte superior
- Aferição do caso quanto à aplicação da tese do tema 865/STF
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DO CASO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
2. O acórdão da Corte de origem emitiu conclusão em divergência ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF. A análise de suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF, apontado pela recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.