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Jurisprudências

STJEAREsp 1.772.397

Núcleo de prática jurídica: instituição de ensino privada

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Núcleo de prática jurídica
  • Instituição de ensino privada
  • Prazo em dobro
  • Aplicabilidade
  • Inteligência do art. 186, § 3º, do CPC
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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 3º, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino. Nesse sentido: REsp n. 1.986.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1°/6/2022, DJe de 8/6/2022.

2. A norma introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, ao mencionar genericamente os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, não fez distinção a respeito da natureza pública ou privada das instituições de ensino. Logo, onde a lei não faz distinção, não caberia ao intérprete assim fazê-la, restringindo indevidamente a aplicação da norma por meio do estabelecimento de uma exigência não prevista em lei.

3. Embargos de divergência providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocados o Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Indexação

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