STJAgInt no AREsp 2.935.539
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Invalidade
- Termo de garantia
- Conversão de ofício em execução
- Inaplicabilidade do dl 911/96
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVALIDADE. TERMO DE GARANTIA. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DL 911/96. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A prova pericial constatou a invalidade do Termo de Constituição da Garantia, o que afasta a incidência do regime especial do Decreto-Lei 911/1969, restrito à propriedade fiduciária regularmente constituída.
2. A conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 é faculdade do credor e condiciona-se à não localização do bem ou à sua não posse pelo devedor, não sendo possível a conversão de ofício pelo juízo.
3. Inexistente juridicamente a alienação fiduciária e inadequado o rito especial, não subsiste a busca e apreensão nem a conversão em execução nos mesmos autos.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.