TSTRR 1000678-33.2025.5.02.0004
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Não apresentação dos cartões de ponto
- Presunção de veracidade da jornada
- Abrangência do intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Demonstrada possível violação do art. 818, II, da CLT e contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA. ABRANGÊNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO REGIONAL. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, decorrente da não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados (Súmula 338, I, do TST), abrange o intervalo intrajornada, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar a regular fruição desse período de repouso. Tal ônus incumbe ao empregador não apenas quando os cartões de ponto são apresentados sem a pré-assinalação do intervalo, mas, com maior razão, quando nenhum controle de jornada é apresentado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais, ante a possível violação do art. 818, II, da CLT e contrariedade à Súmula 338, I, do TST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST e violação do art. 818, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de reconhecer que, diante da não apresentação dos controles de jornada pela Reclamada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, incumbindo à Reclamada o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e do item I da Súmula nº 338 do TST, prevalecendo a jornada informada na inicial quanto ao intervalo intrajornada, relativamente ao período de 01/07/2021 a 04/06/2024, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, observado o art. 71, § 4º, da CLT, com os reflexos legais e convencionais, nos limites objetivos do pedido, reapreciados os cálculos de liquidação. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora