STJAgInt no AREsp 2.264.309
Intempestividade do recurso: ausência de comprovação de feriado local
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso
- Ausência de comprovação de feriado local
- Nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC
- Correção do vício
- Aplicação apenas aos recursos interpostos após a vigência da nova lei
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade pela não comprovação de feriado local.
II - No presente caso, era dever do recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato de interposição do recurso especial, o que não ocorreu.
III - Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, permitindo a correção do vício ou a sua desconsideração quando a informação já estiver disponível no processo eletrônico.
IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a nova regra processual aplica-se apenas aos recursos interpostos após a vigência da Lei n. 14.939/2024, em 31/7/2024, não abrangendo o presente caso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES