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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.229.695

Decisão da presidência que não conheceu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Necessidade de ataque concreto ao óbice fundado na súmula 7/STJ
  • Insuficiência
  • Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE ATAQUE CONCRETO AO ÓBICE FUNDADO NA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. O princípio da dialeticidade exige que o agravante confronte, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada; a mera afirmação de que a controvérsia é jurídica e não demanda reexame de provas, sem demonstrar a independência da solução quanto ao conjunto fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissão, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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