TSTRR 119840-71.2006.5.04.0029
A) agravo interposto pela parte reclamada empresa brasileira de infraestrutura aeroportuária
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Infraero
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Efeito vinculante
Ementa
A) AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. II. Definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas cotejo entre aquilo que anteriormente decidira e a tese posteriormente firmada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação , a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento vinculante da Suprema Corte. III. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. IV. No caso, esta Turma, ao julgar o agravo interposto contra a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Verificada a necessidade de conformação do julgado às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento , para proceder a novo exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em decorrência do provimento do agravo, procede-se a novo exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. II. As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-se sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário. O alcance dessa compreensão deve ser considerado, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação deste recurso como instrumento processual destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. III. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. IV. Sob esse enfoque, diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Por sua vez, no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa conduta e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso , a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público. III. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do agravo interposto pelo ente público ora Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para proceder a novo exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE" e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.