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Jurisprudências

STJAgInt no CC 206.807

Falência: execução fiscal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DESTINAÇÃO PATRIMONIAL. JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado por massa falida, ao fundamento de que não demonstrada oposição concreta entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo falimentar quanto à constrição e à destinação de bens integrantes do patrimônio submetido à falência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação, pelo Juízo da execução fiscal, de destinação à Fazenda Nacional do produto da alienação de imóvel arrecadado pela massa falida é suficiente para caracterizar conflito de competência, independentemente da existência de decisão do Juízo falimentar em sentido contrário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC, pressupõe manifestação de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para a mesma demanda, ou controvérsia concreta acerca da reunião ou separação de processos, não se prestando o incidente à solução abstrata de questões potencialmente conflitantes (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).

4. A arrecadação e a destinação dos bens integrantes do patrimônio da sociedade falida submetem-se ao Juízo universal da falência, sem prejuízo do regular processamento da execução fiscal.

5. A caracterização de conflito de competência entre o Juízo universal e o Juízo da execução fiscal exige oposição concreta entre pronunciamentos judiciais, não bastando a existência de ato constritivo ou de determinação sobre bem da massa falida sem prévia deliberação contrária do Juízo falimentar (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).

6. A determinação do Juízo da execução fiscal de que se aguarde o julgamento definitivo de demanda anulatória prejudicial externa não permite, por si só, presumir conflito de competência, pois a atuação jurisdicional colidente não pode ser inferida implicitamente quando ausente decisão do Juízo falimentar que se oponha concretamente à medida.

IV. DISPOSITIVO

7. Desistência dos embargos de declaração homologada. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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