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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.233

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA AINDA QUE INCORPORADAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. "O exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício" (AgInt no REsp n. 2.152.380/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.).

3. Esta Corte entende que a remuneração expressa na norma do art. 2º da Lei n. 8.186/1991 deve englobar as vantagens de caráter permanente, em função do cargo ou emprego, além da gratificação por tempo de serviço, excluindo-se as vantagens de caráter pessoal, como as decorrentes de incorporação de função de confiança.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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