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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 127300-94.1995.5.01.0024

Complementação de aposentadoria: parâmetros de reajustamento

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Complementação de aposentadoria
  • Parâmetros de reajustamento
  • Reajustes concedidos no mês de início do benefício
  • Adicional de aposentadoria
  • Contribuições à entidade de previdência complementar
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETROS DE REAJUSTAMENTO. REAJUSTES CONCEDIDOS NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas, inclusive quanto à alegada ofensa à coisa julgada, concluindo pela violação direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Quanto aos parâmetros de reajustamento da complementação de aposentadoria, o acórdão esclareceu que o título executivo assegurou aos exequentes o mesmo padrão remuneratório dos empregados da ativa, não se limitando aos índices gerais de reajuste, mas abrangendo os eventos remuneratórios de caráter geral que repercutam na evolução salarial, conforme a metodologia do cálculo pericial. De outra parte, ficou explicitamente consignado que o título executivo não estabeleceu ressalva quanto aos reajustes concedidos no mês de início do benefício, razão pela qual não cabe, na fase de liquidação, excluir tais reajustes sob fundamento de bis in idem não previsto no comando exequendo. A inclusão do adicional de aposentadoria na base de cálculo da complementação decorre da interpretação do título executivo em conjunto com a natureza da parcela e os parâmetros do benefício, não havendo omissão ou contradição a sanar. Afastada, por sua vez, a dedução das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, por inexistir autorização expressa no título executivo, não há omissão decorrente da invocação do art. 202 da Constituição Federal ou de aspectos relacionados ao custeio e ao equilíbrio atuarial do plano. Quanto à compensação dos saldos positivos e negativos, cabe esclarecer que permanece hígido o critério adotado no cálculo de liquidação, uma vez que, nesse particular, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. Embargos de declaração acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais sem efeito modificativo.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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