STJAgInt no REsp 2.202.633
Servidor público: inpi
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Inpi
- Verba remuneratória
- Ressarcimento ao erário
- Prescrição
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. VERBA REMUNERATÓRIA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo INPI contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e declarar inexigíveis os valores cobrados a título de reposição, referentes a verba remuneratória recebida por força de tutela provisória posteriormente revogada.
2. "A jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento no sentido de que o requerimento incidental de execução formulado pelo INPI, quando considerado incabível por decisão judicial transitada em julgado, não possui eficácia interruptiva da prescrição" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.008/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.