STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.197.170
Honorários sucumbenciais recursais: falta de interesse recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários sucumbenciais recursais
- Falta de interesse recursal
- Binômio necessidade-utilidade
- Majoração previamente efetivada em patamar superior ao pretendido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. MAJORAÇÃO PREVIAMENTE EFETIVADA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Ausente o interesse recursal quando o provimento jurisdicional já assegura resultado prático superior ao pretendido no agravo interno, o que afasta o binômio necessidade-utilidade.
2. Na espécie, o Tribunal de origem fixou honorários em 16% (dezesseis por cento), e, na decisão agravada, houve majoração de 15% (quinze por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, percentual superior ao objetivo recursal de alcançar patamar igual ou maior que 17% (dezessete por cento).
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.