STJAgInt no AREsp 2.771.310
Conversão de tempo comum em tempo especial anteriormente a 29/4/1995
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Conversão de tempo comum em tempo especial anteriormente a 29/4/1995
- Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
- Fundamentação deficiente
- Juros moratórios
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL ANTERIORMENTE A 29/4/1995. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausência de apontamento claro e preciso dos dispositivos supostamente violados em relação à alegação de ser possível a conversão dos períodos comuns de 1/7/1986 a 13/8/1986 e de 8/10/1993 a 13/6/1994, em tempo especial, por serem anteriores à Lei n. 9.032/1995, o que leva à aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido se encontra em consonância à jurisprudência do STJ, que aponta que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme Súmula n. 204/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.