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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.771.310

Conversão de tempo comum em tempo especial anteriormente a 29/4/1995

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Direito Bancário
  • Conversão de tempo comum em tempo especial anteriormente a 29/4/1995
  • Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
  • Fundamentação deficiente
  • Juros moratórios
  • Termo inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL ANTERIORMENTE A 29/4/1995. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausência de apontamento claro e preciso dos dispositivos supostamente violados em relação à alegação de ser possível a conversão dos períodos comuns de 1/7/1986 a 13/8/1986 e de 8/10/1993 a 13/6/1994, em tempo especial, por serem anteriores à Lei n. 9.032/1995, o que leva à aplicação da Súmula n. 284/STF.

2. O acórdão recorrido se encontra em consonância à jurisprudência do STJ, que aponta que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme Súmula n. 204/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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