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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.648.107

Liquidação de sentença: laudo pericial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LINEARES. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por instituição financeira ao fundamento de que o laudo pericial homologado na liquidação de sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de financiamento teria violado a coisa julgada ao afastar a periodicidade mensal dos juros lineares incidentes sobre o saldo devedor - aplicados em substituição aos juros capitalizados afastados pela sentença liquidanda -, isentando indevidamente os agravados do pagamento de juros.

2. Em razão do provimento de anterior recurso especial interposto pela instituição financeira, com fundamentos idênticos (AREsp n. 1.917.731/GO), intimou-se o perito, na origem, para prestar esclarecimentos acerca da periodicidade dos juros, ocasião na qual afirmou que os juros lineares foram apurados mensalmente.

3. Ao julgar novo agravo de instrumento, o eg. Tribunal de Justiça de Goiás consignou expressamente que, conforme os esclarecimentos prestados pelo perito, os juros lineares de 2% foram apurados mês a mês, conforme determinado na sentença transitada em julgado, não havendo violação à coisa julgada. Nesse contexto, a pretensão da instituição financeira encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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