STJAgInt no REsp 1.948.370
Penalidade de descarte de produto: alegação de cerceamento de defesa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penalidade de descarte de produto
- Alegação de cerceamento de defesa
- Revisão
- Impossibilidade
- Alegada violação a decreto e a instrução normativa
- Ato normativo infralegal
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE DESCARTE DE PRODUTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO E A INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ, bem como a impossibilidade de exame de atos infralegais.
2. O recurso especial tem origem em ação anulatória proposta para desconstituir processo administrativo que aplicou multa, suspendeu a comercialização e determinou o descarte de lote de azeite, sob alegação de cerceamento de defesa e possibilidade de readequação da rotulagem com penalidade mais branda. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa e concluiu pela impropriedade ao consumo do produto e pela proporcionalidade das sanções aplicadas. A agravante sustenta que o recurso especial não visava ao reexame de provas, mas à análise de questões jurídicas, como a violação ao art. 2º, X, da Lei 9.784/1999, e dispositivos do Decreto 6.268/2007 e da Instrução Normativa MAPA 01/2012, além de princípios como proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que determinou o descarte do produto, sem oportunizar a readequação da rotulagem, violou os princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial para análise de atos infralegais, como instruções normativas e decretos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, conforme precedentes.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a condução do processo administrativo e a proporcionalidade da multa aplicada demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não é via adequada para revaloração de provas ou análise de normas infralegais.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.