STJAgInt no AREsp 3.119.449
Seguro habitacional: doença preexistente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Doença preexistente
- Ausência de exames médicos prévios
- Má-fé não comprovada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à vista da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia relativa à negativa de cobertura securitária em mútuo habitacional sob alegação de doença preexistente, sem exigência de exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé do segurado, com pretensão de quitação do saldo devedor e de indenização por danos morais.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal Regional Federal que reconheceu a ilicitude da recusa, determinou o repasse dos valores para quitação do saldo devedor e a restituição de parcelas cobradas após o óbito, além de fixar danos morais; embargos de declaração rejeitados; em juízo de admissibilidade, negado o processamento do recurso especial; agravo em recurso especial desprovido em decisão monocrática, dando ensejo ao presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária por doença preexistente sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado.
5. A questão em discussão consiste em verificar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao processamento do recurso especial, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação de má-fé do segurado, conforme entendimento sumulado (Súmula 609/STJ).
7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
8. A revisão das conclusões sobre inexistência de má-fé do segurado e sobre a configuração de danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da negativa de provimento ao agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.