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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.855.406

Intempestividade: dia do servidor público

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA.

1. O Dia do Servidor Público não é feriado nacional, razão pela qual, para essa data, é necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do recurso, mediante documentação idônea.

2. Uma vez cumprida a providênc ia estabelecida no art. 1.003, § 6º, do CPC, que impõe ao Tribunal o oferecimento ao recorrente da oportunidade de correção do vício formal, esgota-se essa possibilidade após o decurso do prazo oferecido pelo magistrado. O esforço de comprovação da ocorrência do feriado local apenas no agravo interno, nessas circunstâncias, não pode ser admitido, porque extemporâneo. Precedentes.

3. No caso, a Secretaria Judiciária certificou a abertura de vista para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, bem como a ocorrência da publicação desse ato, e, mesmo assim, a parte ficou inerte.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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