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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 979.229

Porte ilegal de arma de fogo: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Imobiliário
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Fuga do réu para o interior do imóvel
  • Fundadas razões
  • Entendimento do STF
  • Licitude da prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO STF. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.

3. No caso concreto, a polícia, ao dar cumprimento a mandado de prisão temporária, viu o agravante empreendendo fuga, o que chamou a atenção dos agentes. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e foram apreendidas uma arma de fogo, tipo espingarda, calibre 12, da marca Boito, com numeração suprimida, e 1 munição de calibre 357 magnun, 15 munições de calibre 380 auto, 29 cartuchos de calibre 32 SW, 40 cartuchos de calibre 12, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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