STJAgInt nos EREsp 2.170.530
Indeferimento liminar: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Indeferimento liminar
- Ausência de cotejo analítico
- Ausência de similitude fática
- Falta de identidade jurídica entre os julgados confrontados
- Impossibilidade de exame do mérito
- Prequestionamento de matéria constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
2. Não demonstrada a identidade entre as molduras fáticas do acórdão embargado e dos paradigmas invocados, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Inexiste identidade jurídica apta a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia a tese apontada como divergente.
4. Não ultrapassados os pressupostos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência, mostra-se inviável o exame do mérito das teses recursais, bem como o pronunciamento sobre alegada violação de dispositivo constitucional.
5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando os embargos de divergência são liminarmente indeferidos ou deles não se conhece, por se tratar de nova etapa recursal.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.