STJAgInt no AREsp 1.741.550
Previdência privada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A reiteração de argumentos já deduzidos, desacompanhada da demonstração concreta de enfrentamento dos óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, não supre o requisito da dialeticidade do recurso.
3. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.