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Jurisprudências

TSTRR 0000198-10.2023.5.06.0173

Horas extras: motorista de caminhão

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Motorista de caminhão
  • Revelia e confissão ficta
  • Ausência de juntada de cartões de ponto
  • Jornada indicada na petição inicial inverossímil
  • Princípio da razoabilidade

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No presente caso, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de horas extras, a despeito da revelia e confissão da empresa reclamada, bem como da ausência de juntada dos cartões de ponto, ao fundamento de que a jornada de trabalho descrita na petição inicial é inverossímil. Por vislumbrar aparente contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, merece provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de aparente contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, merece provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de horas extras, a despeito da revelia e confissão da empresa reclamada, bem como da ausência de juntada dos cartões de ponto, ao fundamento de que a jornada de trabalho descrita na petição inicial é inverossímil. 2. É certo que, nos termos do item I da Súmula 338 desta Corte, “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. O verbete sumular é claro ao atestar que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada é relativa, podendo ser desconstituída por prova em sentido diverso. 3. Com efeito, permitir que a inércia da empresa em juntar os cartões de ponto ao processo autorize o reconhecimento como verdadeira de qualquer jornada de trabalho informada na peça de ingresso, especialmente aquelas inverossímeis, como no caso dos autos, violaria claramente o princípio da segurança jurídica que norteia o ordenamento jurídico pátrio. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil. Precedentes. 5. Entretanto, constatada pela Corte Regional a inverossimilhança da jornada descrita na petição inicial e, considerando que a empregadora não se desonerou do seu ônus de infirmá-la, além da ausência de outras provas para se fixar a jornada de trabalho efetivamente exercida pelo empregado, cumpre ao magistrado arbitrar a jornada de trabalho com amparo nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como nas regras de experiência comum, conforme dispõe o artigo 375 do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, impende ressaltar que a esta Corte Superior não cabe o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos a fim de fixar a jornada de trabalho obreira no presente caso, diante do óbice da Súmula nº 126, motivo pelo qual se mostra imprescindível o retorno dos autos do TRT de origem para a fixação da jornada de trabalho do empregado, à luz dos critérios de razoabilidade e de experiência comum. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das regras de experiência comum, fixe a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, inclusive registrando eventual sobrelabor, bem como analise os pedidos correlatos, como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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