STFRcl 76.134 AgR
Desapropriação para reforma agrária: juros compensatórios
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Desapropriação para reforma agrária
- Juros compensatórios
- Previsão no art. 15-a, § 1º, do decreto-lei nº 3.365/1941
- Necessidade de comprovação de prejuízo econômico
- Execução de precatório no valor de r$ 138.862.465,86
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PREVISÃO NO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ADI 2.332/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO NO VALOR DE R$ 138.862.465,86. AFRONTA À TESE FIXADA PELO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação tem por objeto o acórdão do TRF-1 que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo INCRA, sob o fundamento de que o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF ocorreu após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, inviabilizando a rescisão com base na tese fixada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal sobre os juros compensatórios.
2. Na ADI 2.332/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelecendo que os juros compensatórios somente incidem quando houver comprovação de prejuízo econômico decorrente da perda da posse produtiva do imóvel desapropriado.
3. No caso concreto, o acórdão rescindendo fundamentou a incidência dos juros compensatórios dizendo serem devidos mesmo que a propriedade seja improdutiva, e não fundamentada na efetiva perda de renda do expropriado, contrariando o entendimento fixado pelo STF na ADI 2.332/DF.
3. A valorização do imóvel por fatores externos, alheios à exploração econômica pelo expropriado, não configura prejuízo patrimonial a ser compensado pelos juros compensatórios, cuja finalidade é reparar perdas comprovadamente sofridas pelo proprietário em razão da privação antecipada da posse.
4. A decisão do TRF-1 permitiu a execução de valores a título de juros compensatórios com base em percentual de 12% ao ano, resultando na expedição de precatório no montante de R$ 138.862.465,86 (cento e trinta e oito milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em afronta à tese firmada pelo STF na ADI 2.332/DF.
5. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, já afastou fundamentações idênticas à adotada pelo TRF-1, reconhecendo o cabimento da ação rescisória para adequação das decisões transitadas em julgado ao entendimento constitucional (Rcl 65.616, Min. Nunes Marques; Rcl 42.005, Min. Gilmar Mendes; Rcl 36.439, Min. Edson Fachin).
6. Procedência da reclamação para suspender o levantamento de quaisquer valores a título de juros compensatórios, cassar o acórdão do TRF da 1ª Região e determinar a prolação de novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do STF.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão proferido pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Ação Rescisória n. 1024042-33.2020.4.01.0000 e determinar que nova decisão seja proferida, observado o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.