TSTAg-RRAg 1000352-23.2025.5.02.0441
Diferenças de FGTS: comprovada a irregularidade no recolhimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Comprovada a irregularidade no recolhimento
- Diferenças de plr
- Comprovada a incorreção no pagamento
- Auxílio alimentação
- Comprovada a ausência de pagamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. COMPROVADA A IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. 2. DIFERENÇAS DE PLR. COMPROVADA A INCORREÇÃO NO PAGAMENTO. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 4. MULTA DE 40% DO FGTS. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVADO O PARÂMETRO PREVISTO NO ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Com relação à “limitação da condenação”, não merece reparos a decisão unipessoal, pois foi observada a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é indevida a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator