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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.225.001

Concessão do benefício de gratuidade da justiça no âmbito desta corte superior

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto da decisão que nesta instância deferiu o benefício de gratuidade da justiça.

2. Nos presentes autos, o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça somente foi formulado nesta instância superior, sendo devidamente comprovado por meio de documento colacionado aos autos, acompanhando a petição que o solicitou. Assim, não há que se falar em incidência do enunciado sumular 7 desta Corte Superior de Justiça.

3. Ademais, ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "o deferimento da referida benesse não opera efeitos sobre atos processuais pretéritos" (AgInt no AREsp 1.223.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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