STJAgInt no AREsp 3.046.610
Fundamento não impugnado especificamente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento não impugnado especificamente
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os alicerces da decisão recorrida. Inteligência do disposto no art. 932, II, do CPC.
2. No caso, a linha de argumentação apresentada nas razões do agravo interno em nada corresponde aos reais fundamentos do decisório que intenta o agravante desconstituir. Essa dissociação impede o conhecimento do recurso. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.