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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000862-68.2020.5.02.0002

Execução: justiça gratuita

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Justiça gratuita
  • Exame incidental
  • Modulação dos efeitos
  • Indeferimento
  • Tampouco há comprovação da insuficiência de recursos por outros meios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/21017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INAUGURAL FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. EXAME INCIDENTAL. ADC 80. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2020. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DE PODERES ESPECÍFICOS DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. O requerimento inaugural de justiça gratuita formulado no recurso de revista pode ser apreciado incidentalmente, independentemente de prequestionamento e do exame do mérito da controvérsia principal. No julgamento da ADC 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu novos critérios para a concessão do benefício e declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, mas restringiu os efeitos da decisão aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. A presente ação, proposta em 2020, permanece submetida ao regime anterior. Os executados não apresentaram declaração de insuficiência econômica subscrita pessoalmente, e o advogado que formulou o pedido não dispõe de poderes específicos para firmá-la. Tampouco há comprovação da insuficiência de recursos por outros meios. Inaplicável o prazo destinado ao recolhimento do preparo, expressamente dispensado no caso. Agravo não provido, com ajuste de fundamentação. Pedido de justiça gratuita indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com ajuste de fundamentação, e indeferir o pedido incidental de justiça gratuita formulado pelos executados. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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