STJAgRg no AREsp 3.321.416
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182 E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem; o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas de preenchimento dos requisitos recursais e de insuficiência probatória são aptas a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e a autorizar o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. O agravo em recurso especial não impugnou o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, deixando de delimitar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem e revelando intento de reexame do conjunto probatório, o que é inadmissível na via especial.
7. A afirmação genérica de que foram preenchidos os requisitos do recurso e de que não há provas suficientes não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.