STJAREsp 2.856.440
Usucapião ordinária: alegação de mera detenção por comodato verbal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião ordinária
- Alegação de mera detenção por comodato verbal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Inviabilidade diante do mesmo óbice
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE MERA DETENÇÃO POR COMODATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.208 E 1.242 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de usucapião ordinária, na qual o acórdão estadual reconheceu a posse qualificada com ânimo de dono e afastou a tese de mera detenção decorrente de comodato verbal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a conclusão sobre animus domini pode ser revista à luz dos arts. 1.208 e 1.242 do Código Civil; e (ii) o dissídio jurisprudencial autoriza a reforma do julgado.
3. A conclusão de que houve posse, e não mera detenção por comodato, resulta do exame do conjunto probatório, inclusive testemunhos e documentos, o que torna inviável a revisão em recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando a controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, igualmente impedido pela Súmula 7/STJ. 5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.